O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para considerar constitucional o dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão que estabelece a idade do candidato como critério de desempate na eleição da Mesa Diretora. A decisão foi tomada no ambiente do Plenário Virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo partido Solidariedade.
A ação questionava o artigo 8º, inciso IV, do regimento da Casa Legislativa, que prevê que, em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso. O partido alegava que o critério seria “discriminatório e não meritório”, além de representar um desvio de finalidade, supostamente criado para garantir a reeleição da atual presidente da Assembleia, deputada Iracema Vale. A legenda também sustentava que a norma violaria o princípio da impessoalidade e o modelo de simetria constitucional entre as casas legislativas.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação, argumentando que a Constituição confere autonomia às Assembleias Legislativas para definir seus próprios regimentos internos e que o critério adotado não fere normas constitucionais.
O ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista acompanhando a relatora e destacou que o critério etário não foi uma inovação recente, estando previsto desde 1991. O voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Em voto proferido no dia 21 de maio, o ministro Alexandre de Moraes também se posicionou a favor da validade do dispositivo. Inicialmente, Moraes havia manifestado preocupação com a possibilidade de mudanças oportunistas nas regras eleitorais da Casa, especialmente após a edição da Resolução nº 1300/2024, poucos dias antes da eleição da Mesa, ocorrida em 13 de novembro de 2024, quando houve empate entre os dois candidatos.
Contudo, o ministro ponderou que os elementos apresentados por Toffoli e Cármen Lúcia deixaram claro que o critério de desempate já estava em vigor há décadas, afastando a hipótese de casuísmo. Alexandre de Moraes afirmou que não houve afronta ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, e que a regra não foi criada de forma estratégica para favorecer qualquer candidatura.
Com o voto de Moraes, formou-se maioria para julgar improcedente a ação, mantendo-se, assim, a validade da norma que determina a eleição do candidato mais idoso em caso de empate na Assembleia Legislativa do Maranhão.