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Criança com transtorno do espectro autista deve ser tratada por especialistas, diz TJMA

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Para a 3ª Câmara Cível, bloqueio judicial de valores que atinge plano de saúde é meio regular de fazer a empresa cumprir decisão, em razão da urgência do tratamento e risco de agravamento do quadro.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável ao recurso de agravo interno no agravo de instrumento ajuizado pela Hapvida Assistência Médica contra decisão monocrática, pela qual o desembargador Cleones Cunha indeferiu o efeito suspensivo formulado pela empresa. A matéria é referente à indicação neurológica e psicológica para cobertura de terapia pelo método “ABA” para criança com transtorno do especto autista.

O relator verificou, em primeiro exame, que não há arbitrariedade no bloqueio judicial dos valores necessários ao tratamento do paciente, verificada a ausência de profissionais especializados na rede credenciada e a recomendação de que o paciente continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha.

RECURSO

Nas razões de seu recurso, o plano de saúde alegou, preliminarmente, eventual ilicitude no agir do advogado da parte agravada e da Clínica Casa Amor pelo ingresso de múltiplas demandas com o mesmo fundamento e sempre com indicação de atendimento médico em desconformidade com a regulação e em favor da referida clínica.

Disse que o relatório médico anexado aos autos originários não traria justificativa técnica a caracterizar a emergência suscitada e que o atendimento estaria sendo disponibilizado e o paciente não incorreria em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Que o caso em questão se trataria tão somente da vontade do agravado em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à operadora de saúde, com profissionais de sua preferência, o que não deveria prosperar, sobretudo pela existência de rede apta, profissional habilitado e disponível de forma ilimitada.

Aduz que, além de pleitear tratamento multidisciplinar em método não previsto no Rol, o agravado requer seu custeio em clínica não conveniada ao plano, qual seja, Instituto Casa Amor, não tendo havido qualquer negativa de atendimento por parte da operadora perante a rede credenciada.

VOTO

O relator destacou que, conforme por ele exposto na decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo, não observou-se, a priori, qualquer ilicitude no fato de o advogado do agravado ter ingressado com várias ações pleiteando o mesmo tratamento, na mesma clínica, para pessoas diversas, tendo em vista que, além de parecer estar agindo no seu exercício, a escolha da parte por tratamento na clínica de propriedade da esposa do causídico é ato unilateral, não retirando, portanto, a licitude no ingresso da ação originária, cujo direito somente será reconhecido após processamento e julgamento por juiz competente.

De acordo com o desembargador Cleones Cunha, a decisão descumprida que ensejou bloqueio judicial foi expressa quanto à necessidade de observância aos exatos termos da indicação médica acostada nos autos, e o que se emana dos laudos e relatórios juntados é a recomendação de que o paciente continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha, ante o risco de agravamento e piora do seu quadro, com a mudança de rotina. 

Ademais, prossegue o relator, conforme claramente exposto, o recorrido demonstrou ter tentado, em princípio, tratamento com os profissionais de saúde credenciados do plano, no entanto, por não serem voltados aos pacientes com espectro autista, viu-se compelido a procurar especialistas fora da rede. Reafirma que essa particularidade faz cair por terra, em princípio, o argumento recursal de que o recorrido estaria, imotivadamente, recusando-se a iniciar o tratamento na rede credenciada do recorrente, por sequer haver a comprovação de que oferece tratamento específico, através do método ABA, para portadores do espectro autista.

O relator reforçou que, no atinente à ordem de bloqueio judicial questionada, é meio regular de efetivação da tutela liminar, como forma de compelir a empresa ao cumprimento da decisão, face à urgência do tratamento necessitado pelo paciente, por ser portador do espectro autista, o qual não pode sofrer interrupção, sob pena de regressão severa do seu quadro clínico.

Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do plano de saúde.